DIREF - Associação dos Servidores da Polícia Federal no Distrito Federal
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Estatuto

          

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º . A DIREF - Associação dos Servidores da Polícia Federal no Distrito Federal é uma instituição social, recreativa, cultural, assistencial e esportiva, inscrita como pessoa jurídica de direito privado, com independência administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, com tempo indeterminado, regida por este Estatuto e pela legislação em vigor, com sede no SPS Área Especial - Conjunto 01/Parte Bloco F, Asa Sul, CEP: 70.610-902, e foro na cidade de Brasília/DF, tendo por finalidade e objetivo, dentre outros:

 

            I - congregar seus associados e dependentes, promovendo sua assistência e valorização;

            II - promover atividades sociais, culturais e esportivas para seus associados e dependentes;

            III – associar-se, promover e intermediar entendimento com outras entidades de classe, visando o interesse de seus associados;

            IV - organizar e prover de meios, através do seu Comitê Olímpico, a Delegação do Distrito Federal, com vista à sua participação nos Jogos de Integração dos Servidores da Polícia Federal;

            V - promover convênios com pessoas físicas e jurídicas, visando o beneficio da entidade e dos associados;

            VI - auxiliar na assistência médica odontológica, psicologia, ginecologia, oftalmologia, pediatria, fisioterapia, fonoaudiologia, clínica médica e nutrição aos associados e dependentes, seja por meios próprios ou através de convênios;

            VII – representar os associados, desde que expressamente autorizada, judicial ou extrajudicialmente, conforme previsto no inciso XXI do art. 5° da Constituição Federal.

            Parágrafo único . O uso da sigla DIREF é privativo da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL.

 

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS DA DIREF NO DISTRITO FEDERAL

 

Art. 2º . São órgãos da DIREF no Distrito Federal:

            a) Assembléias Gerais;

            b) Diretoria Executiva ; e

            c) Conselho Fiscal.

 

            § 1º As Assembléias Gerais dos Associados funcionam como órgão de deliberação máxima da Associação, com atribuições e vedações definidas na forma deste Estatuto.

            § 2º A Diretoria Executiva é o órgão de administração da DIREF.

            § 3º O Conselho Fiscal é órgão técnico de fiscalização financeira e orçamentária, na forma deste Estatuto.

 

Art. 3º . O Presidente de Diretoria Executiva, na sua respectiva área circunscricional, tem legitimidade para agir na esfera judicial e extrajudicial contra qualquer pessoa que infringir as disposições contidas neste Estatuto.

 

Art. 4º . O exercício de Conselheiro coincide com os dos Membros da Diretoria Executiva, será prestado de forma gratuita e considerado serviço relevante.

 

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DIREF

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 5º . A Diretoria Executiva, órgão da administração da DIREF, com mandato de três anos, é composta pelos seguintes cargos eletivos:

 

            I - Presidente;

            II - Vice - Presidente;

            III - Secretário Geral e Adjunto;

            IV - Diretor Financeiro e Adjunto;

            V - Diretor de Comunicação e Divulgação;

            VI - Diretor de Desporto e Adjunto;

            VII - Diretor de Promoções e Lazer;

            VIII - Diretor de Assistência Social;

            IX - Diretor de Patrimônio;

            X - Diretor de Assuntos Jurídicos.

 

            Parágrafo único . Aos membros do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva fica permitida apenas uma reeleição.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 6º . Compete aos membros da Diretoria:

            I - ao Presidente:

            a) dar cumprimento efetivo às atividades da DIREF, assim como velar pela dignidade, independência e valorização da entidade;

            b) superintender os serviços da entidade, nomear, contratar, promover, licenciar, suspender e demitir seus empregados, quando necessário, ouvidos os membros da Diretoria;

            c) adquirir bens, produtos e serviços que sejam do interesse da entidade e dos associados, ouvindo os membros da Diretoria quando se tratar da aquisição de imóveis;

            d) assinar, com o Diretor Financeiro, os cheques e ordens de pagamento;

            e) exercer o voto de qualidade nas decisões da Diretoria Executiva;

            f) homologar as alterações do Estatuto, depois de aprovadas na Assembléia dos associados, e Regulamentos Internos, preservando a uniformidade das normas;

            g) adotar medidas para assegurar o regular funcionamento da Diretoria Executiva;

            h) cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de dirigente sob sua circunscrição contrário às normas vigentes, assegurados o direito do contraditório e da ampla defesa;

            i) participar das reuniões e assembléias de associação em que a DIREF esteja filiada ou designar seu representante legal;

            j) apresentar proposta de candidatura do Distrito Federal, quando julgar conveniente, para sediar os Jogos de Integração do DPF – JOIDS;

            k) designar e nomear o presidente e demais membros do Comitê Olímpico da entidade, com vista à participação nos Jogos de Integração do DPF – JOIDS;

            l) autorizar e assinar convênios com empresas ou entidades que ofereçam à Associação e aos associados produtos e serviços a preço e condições vantajosos, objetivando a captação de recursos;

            m) assinar as correspondências da entidade, admitida a delegação formal de competência;

            n) remeter, juntamente com o Diretor Financeiro, ao Conselho Fiscal, até o final de fevereiro do ano seguinte, o balanço anual e demonstrativo de receitas e despesas, bem como relatório circunstanciado da situação financeira da instituição;

            o) receber, analisar e decidir os pedidos de filiação e desligamento de candidatos a associados;

            p) autorizar, com o Diretor Financeiro, as despesas de transporte, alimentação e hospedagem de membros da Diretoria ou de empregados quando viajarem a serviço da instituição;

            q) convocar e presidir as Assembléias Gerais dos associados, exceto quando se tratar de prestação de contas da Diretoria Executiva, o que deverá ser feito por um associado presente, indicado pelos demais.

            r) exercer as demais atribuições inerentes a seu cargo e as que lhe forem atribuídas por este Estatuto, inclusive representar os associados na forma do inciso VII do Artigo 1° deste instrumento;

 

            II - ao Vice-Presidente:

 

            a) substituir o Presidente, em toda plenitude do cargo, nas faltas eventuais, impedimentos legais, licença temporária e vacância em todas as suas formas;

 

            III - ao Secretário Geral:

 

            a) administrar e secretariar os trabalhos da entidade;

            b) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e das Assembléias, admitida a substituição legal;

            c) certificar o que oficialmente constar dos registros da Secretaria;

            d) substituir o Vice - Presidente no caso de vacância, em definitivo ou por quaisquer de suas formas;

 

            IV - ao Diretor Financeiro:

 

            a) arrecadar todas as receitas ordinárias e extraordinárias da entidade;

            b) pagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento;

            c) manter na entidade, com regularidade e clareza, a escrituração contábil;

            d) depositar em até 48 (quarenta e oito) horas, em instituições financeiras, todas as quantias ou valores pertencentes à entidade, obedecendo à data acordada;

            e) reclamar pagamentos atrasados e fazer a relação dos que se mantiverem inadimplentes, para adoção das sanções cabíveis;

            f) apresentar, até o quinto dia útil do mês subseqüente, o balancete mensal e, em qualquer época, quando solicitado pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva;

            g) remeter, juntamente com o Presidente, ao Conselho Fiscal, até o final de fevereiro do ano seguinte, o balanço anual e o demonstrativo de receitas e despesas, bem como, relatório circunstanciado da vida financeira da instituição;

            h) o relatório deve ser apresentado ao Conselho Fiscal para a devida análise, permitindo o acesso de seus membros aos documentos, livros e registros atinentes ao orçamento, contas, receitas e despesas que compõem a contabilidade;

            i) aplicar em instituições financeiras, após consultar o Presidente, todos os recursos da entidade, se disponíveis, de forma a garantir seu poder aquisitivo e rentabilidade;

            j) autorizar, com o Presidente, as despesas de transporte, alimentação e hospedagem de membros da Diretoria Executiva e empregados quando de viagem a serviço;

 

            V - ao Diretor de Comunicação e Divulgação:

 

            a) coordenar a publicidade e a propaganda de interesse da entidade;

            b) elaborar, organizar, coletar dados, manter e distribuir o JORNAL DIREF NOTÍCIAS, meio oficial de divulgação da entidade;

            c) manter os associados informados dos assuntos de seu interesse, mediante comunicações, notas ou qualquer outro meio;

            d) manter intercâmbio com entidades congêneres de interesse do associado;

            e) executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

            VI - ao Diretor de Desporto:

 

            a) promover programas e atividades esportivas entre o público interno e externo, destinados ao aperfeiçoamento e integração dos associados e seus familiares;

            b) assessorar o Presidente do Comitê Olímpico do Distrito Federal, quando dos Jogos de Integração Nacional do DPF – JOIDS;

 

            VII - ao Diretor de Promoções e Lazer:

 

            a) elaborar e executar a realização de reuniões, demonstrações, exposições, solenidades, palestras, conferências, comemorações e seminários;

            b) produzir material de divulgação da história e atuação da entidade, visando estimular as tradições e resguardar a sua memória;

 

            VIII - ao Diretor de Assistência Social:

 

            a) preparar, coordenar e executar medidas de assistência social aos associados e dependentes;

            b) propor convênios com empresas e instituições visando propiciar benefícios aos associados e dependentes;

            c) colaborar com o Presidente e demais membros da Diretoria Executiva;

 

            IX - ao Diretor de Patrimônio:

 

            a) administrar o patrimônio da DIREF;

            b) escriturar e manter atualizados os livros e registros de bens móveis e imóveis da entidade;

            c) preparar, anualmente, o inventário dos bens da associação, informando separadamente os acréscimos ao Conselho Fiscal;

 

            X - ao Diretor de Assuntos Jurídicos:

 

            a) dar orientação jurídica à entidade;

            b) acompanhar juridicamente a entidade nos processos em que esta seja parte;

            c) orientar a Diretoria Executiva no tocante às leis de interesse da entidade e na aplicação deste Estatuto, no que couber.

            Parágrafo único . Ao Adjunto compete auxiliar e assessorar o titular do respectivo cargo.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 7º . O Conselho Fiscal é o órgão técnico de fiscalização da gestão econômica e financeira da DIREF, composto por três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 37 deste Estatuto.

 

Art.8º . O Conselho Fiscal manifestar-se-á por meio de parecer conclusivo sobre a execução dos planos de aplicação dos recursos, exatidão dos balanços e prestação de contas de receita e despesa.

 

Art. 9º . O Conselho Fiscal deverá encaminhar à Assembléia Geral Ordinária, através da Diretoria Executiva, para deliberação, o parecer a que se refere o artigo anterior, acompanhado do balanço anual e do demonstrativo de receitas e despesas, no máximo em trinta dias depois de findo o exercício.

 

            Parágrafo único . Poderá ser contratada auditoria independente para análise das contas a que se refere o relatório do Conselho Fiscal, quando estas não forem aprovadas pela Assembléia, ato que só prevalecerá se a decisão for tomada pela maioria de 2/3 dos associados presentes.

 

CAPÍTULO IV

DA DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA, FORMA E PROCEDIMENTOS DAS ASSEMBLÉIAS

SEÇÃO I

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 10 . As Assembléias Gerais dos Associados é órgão soberano de deliberação da DIREF e se constitui da reunião dos sócios com direito a voto, convocada e instalada na forma deste Estatuto.

 

            Parágrafo único . São duas as Assembléias Gerais: ORDINÁRIA e EXTRAORDINÁRIA.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 11 . À Assembléia Extraordinária, compete:

 

            I - deliberar sobre alteração ou reforma do Estatuto;

            II - deliberar sobre qualquer matéria específica no edital de convocação;

            III - destituir, em parte ou na sua totalidade, os membros da Diretoria Executiva;

            IV – deliberar sobre exclusão de associado quando houver recurso.

 

SEÇÃO III

DAS FORMAS E PROCEDIMENTOS

 

Art. 12 . A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano para deliberar sobre o relatório da prestação de contas da Diretoria Executiva, referente ao exercício anterior.

 

            Parágrafo único . Para apreciação das contas, a Assembléia Geral Ordinária poderá ser instalada com qualquer quorum e a matéria aprovada, se for o caso, pela maioria dos sócios presentes, excluídos os membros da Diretoria Executiva.

 

Art. 13 . A Assembléia Extraordinária reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por 25% (vinte cinco por cento) do total dos associados da entidade com direito a voto.

 

            § 1º A convocação da Assembléia por associados será feita através de petição fundamentada com os motivos da convocação e pauta a ser tratada na “Ordem do Dia”.

            § 2º A petição será dirigida ao Presidente da Diretoria Executiva que a apreciará, dando-lhe seguimento, se estiver formalmente correta, ou indeferindo-a, de plano, caso contrário.

            § 3º O Presidente da Diretoria Executiva deverá deliberar sobre o pedido de convocação da assembléia previsto no § l º deste artigo no prazo de vinte dias a partir do seu recebimento.

            § 4º No caso de indeferimento pelo Presidente, caberá recurso à Diretoria Executiva, que terá o mesmo prazo previsto no parágrafo anterior para deliberação.

 

Art. 14 . A Assembléia, quando não convocada pela Diretoria Executiva, somente se dará com a presença de, no mínimo, dois terços dos associados que assinaram a petição solicitando sua convocação.

 

Art. 15 . A Assembléia será convocada por meio de edital, que deverá ser amplamente divulgado e afixado nos quadros de avisos dos órgãos do DPF e na Sede da DIREF, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Art. 16 . Em primeira convocação, a Assembléia só poderá funcionar com a presença de metade mais um dos sócios em condições de participarem dela; em segunda, meia hora depois, com quorum de no mínimo 1/3(um terço) dos associados, que decidirão por maioria absoluta.

 

Art. 17 . Tratando-se de assembléia para deliberar sobre mudança de Estatuto, dissolução da entidade ou destituição de membros eleitos para a Diretoria Executiva, haverá necessidade de uma segunda convocação, no vigésimo dia útil subseqüente, destinada a referendá-la.

 

CAPÍTULO V

DA PERDA DE MANDATO E VACÂNCIA DO CARGO

 

Art. 18 . Ocorrerá vacância dos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal:

 

            I - por destituição, após o devido processo legal, nos casos de:

 

            a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;

            b) declaração de incapacidade civil;

            c) prática de atos que caracterizem infringência penais, civis ou administrativas, relacionadas com as atribuições deste Estatuto;

 

            II - remoção funcional que importe mudança de sede;

            III - renúncia ou abandono do cargo;

            IV - morte do titular.

 

Art. 19 . A vacância será declarada por ato da Assembléia Geral Extraordinária que convocará o Vice - Presidente para assumir o cargo, conforme o caso.

 

            § 1º Na hipótese de renúncia simultânea do Presidente e do Vice - Presidente assumirá, interinamente, o Secretário Geral, podendo a Assembléia Geral Extraordinária confirmá-lo no cargo ou eleger, entre seus membros, por maioria absoluta, um novo Presidente para cumprir o restante do mandato.

            § 2º Em caso de renúncia de mais de dois terços da Diretoria Executiva, proceder-se-á a novas eleições, no prazo de sessenta (60) dias.

            § 3º Aplicam-se à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal as disposições deste Capítulo, no que couber.

            § 4º Na vacância e impedimentos legais dos titulares dos cargos de Secretário Geral, Diretor Financeiro e do Diretor de Desporto, assumem imediatamente seus adjuntos.

 

CAPÍTULO VI

DOS ASSOCIADOS, FILIAÇÃO, DIREITOS , DEVERES, EXCLUSÃO E PENALIDADES

SEÇÃO I

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 20 . O quadro de associados da DIREF é composto das seguintes categorias de associados:

 

            I - Titulares efetivos - integrantes das categorias funcionais que compõem o quadro de pessoal do DPF, ativos, aposentados e pensionistas de servidores falecidos;

            II - Dependentes - filhos, enteados, cônjuge e pais dos associados das categorias anteriores e outros que a lei civil assim o permitir;

            III - Honorários - pessoas que vierem a prestar relevantes serviços a DIREF;

            IV – Conveniados - pessoas físicas, funcionários de empresas ou sócios de entidades com quem a DIREF mantenha convênio;

            V – Contribuintes - pensionistas de servidores falecidos

 

            Parágrafo único . São considerados associados da DIREF todos os associados que, na data da aprovação deste Estatuto, estiverem inscritos no quadro associativo, sejam eles ativo, aposentado ou pensionista de servidor falecido, ou que requererem sua inscrição na forma deste Estatuto.

 

SEÇÃO II

DA FILIAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS

 

Art. 21 . Pode ser filiado todo servidor pertencente ao quadro de pessoal do DPF, seja ele ativo , aposentado ou pensionista de servidor falecido.

 

Art. 22 . O interessado requererá sua inscrição junto à Diretoria Executiva, para fins de direitos e deveres.

 

Parágrafo único . O pedido de inscrição será analisado pela Diretoria Executiva, somente produzindo efeitos depois do desconto da primeira mensalidade no contracheque do interessado.

 

SEÇÃO III

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

 

Art. 23 . São direitos dos associados:

 

I - votar, ser votado e participar das assembléias, observando o previsto neste Estatuto;

II - freqüentar todas as unidades recreativas, culturais e esportivas, próprias ou conveniadas com a entidade;

III - utilizar todos os serviços proporcionados pela entidade, inclusive assistenciais;

IV - participar das atividades das co-irmãs;

V - apresentar propostas e sugestões de interesse da Associação;

VI - recorrer à Assembléia dos associados, das penalidades que forem aplicadas ou das decisões da Diretoria Executiva.

 

§ 1° Aos sócios conveniados são vetados os direitos previstos nos incisos I, IV e VI.

§ 2° Aos sócios contribuintes, dependentes e honorários são vetados os direitos previstos nos incisos I e VI.

 

SEÇÃO IV

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Art. 24 . São deveres dos associados:

 

I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais da Associação;

II - autorizar o desconto da mensalidade associativa estabelecida neste Estatuto, bem como das contribuições extraordinárias que vierem a ser instituídas e das obrigações pecuniárias assumidas;

III - defender o nome da Associação e zelar pela conservação de seus bens;

IV - colaborar, sempre que convocado, para a realização de trabalhos, metas e objetivos da entidade;

V - exigir da Diretoria Executiva o fiel cumprimento das decisões aprovadas em assembléia pela categoria.

VI – quando necessário responder com os membros da Diretoria Executiva, subsidiariamente, pelas obrigações sociais assumidas pela Entidade.

 

SEÇÃO V

DAS EXCLUSÕES

 

Art. 25 . Dar-se-á a exclusão do sócio nos seguintes casos:

 

I - a pedido, por escrito;

II - por ato punitivo;

III - por falecimento;

IV - por motivo de remoção para outra unidade do DPF fora do Distrito Federal; e

V - por desligamento dos quadros do DPF.

 

§ 1° A exclusão por ato punitivo será precedida de regular processo instaurado pela Diretoria Executiva, assegurando-se ao associado o amplo direito de defesa.

§ 2° O associado que solicitar sua exclusão só poderá retornar à condição de sócio após um ano do pedido da exclusão, ficando vedado a sua participação como atleta no JOIDS’S que se seguir.

 

 

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 26 . Sem distinção de qualquer natureza, os sócios que infringirem as disposições estatutárias ou regulamentares, diretamente ou por intermédio de seus dependentes ou convidados, são passíveis das seguintes penalidades:

 

I - advertência;

II - suspensão;

III - exclusão.

 

§ 1º A pena de advertência será aplicada por ato da Diretoria Executiva, por escrito e de forma reservada, quando a falta cometida for leve e primária, nos seguintes casos:

 

a) proceder de maneira inconveniente nas dependências da Associação ou em reunião de qualquer natureza por ela realizada;

b) retirar qualquer objeto da Associação sem prévia autorização ou, quando autorizado, deixar de restituir no prazo que lhe foi estipulado.

 

§ 2º A pena de suspensão será aplicada por ato da Diretoria Executiva, importando na perda dos direitos sociais durante o período de sua duração, que não excederá a noventa dias, e será aplicada no caso de reincidência em falta leve ou quando o sócio houver praticado falta grave, como:

 

a) perturbar as assembléias de forma a interromper ou prejudicar os trabalhos;

b) praticar atos que possam comprometer o bom nome da Associação, nos casos em que não se impuser a exclusão do quadro social;

c) praticar ofensa física ou moral contra outro sócio ou terceiros nas dependências da Associação.

d) conduzir-se de modo incompatível com as finalidades da Associação;

e) causar dano ao patrimônio da Associação;

f) provocar prejuízos de qualquer natureza aos interesses dos associados;

g) deixar de saldar dívidas de qualquer natureza para com a Associação durante três meses consecutivos;

h) praticar irregularidades administrativas quando empossado em cargo da entidade;

i) praticar atos que comprometam seriamente o bom nome da Associação;

j) reincidir em falta grave.

 

§ 3º A pena de exclusão será aplicada por ato da Diretoria Executiva pela prática de ações atentatórias aos bons costumes e contumácia do sócio.

§ 4º A readmissão do sócio excluído só poderá ser feita após 01 (um) ano, mediante aprovação da Diretoria Executiva e pagamento de taxa no valor da mensalidade, no percentual de 2/3 (dois terços), do período em que esteve excluído.

§ 5º As penalidades previstas neste artigo não isentam o associado das sanções civis ou penais, aplicadas na forma da lei, através do devido processo judicial.

 

Art. 27 . Onde couber, o associado será obrigado a prestar indenização por todos os danos causados ao patrimônio da DIREF.

 

§ 1º A indenização consistirá:

 

I - na substituição da coisa danificada por outra semelhante, em perfeito estado de apresentação e funcionamento;

II - no perfeito reparo do dano causado;

III - no pagamento, em dinheiro, da importância correspondente ao custo atualizado do bem danificado ou ao prejuízo causado à Associação.

 

§ 2º O associado, que se negar a efetuar a indenização pela qual for responsabilizado, será excluído do quadro da DIREF, sem prejuízo das sanções civis ou penais a que estiver sujeito.

 

Art. 28 . Ao associado será assegurada ampla defesa sobre os fatos a ele imputados.

 

Parágrafo único . Os recursos interpostos na forma deste artigo não terão efeito suspensivo.

 

Art. 29 . O associado poderá interpor recurso ao Presidente da Diretoria Executiva do Distrito Federal, de todas as penalidades.

 

 

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DESPESAS, CONTRIBUIÇÕES E ARRECADAÇÃO

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 30 . O patrimônio da DIREF é constituído pelos bens móveis e imóveis registrados em seu nome, bem como direitos e valores oriundos de recursos próprios adquiridos ou recebidos de outras entidades por qualquer das formas admitidas em lei.

 

§ 1º O patrimônio será inventariado, anualmente, quando for levantado o balanço patrimonial e, extraordinariamente, por deliberação da maioria absoluta dos Membros da Diretoria Executiva.

§ 2º É vedado alienar, hipotecar, vender, transferir, ceder e doar os bens imóveis que integram o patrimônio da DIREF, sem autorização da Assembléia Extraordinária dos Associados convocada com este fim.

§ 3º Os bens que integram o patrimônio da DIREF não poderão ser divididos entre os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou entre os associados, no caso de sua extinção por ato da Assembléia dos associados, estes serão destinados a Associações ou Entidades que comprovadamente não tenham fins lucrativos.

 

Art. 31 . O exercício social da DIREF tem início em 12 de abril e término no dia 11 do mesmo mês do ano subseqüente, ressalvado o ano em que ocorrer eleições, cujo balanço deverá ser encerrado quinze dias antes da posse da nova Diretoria.

 

 

SEÇÃO II

DAS RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 32 . A receita da DIREF é constituída:

 

I - das mensalidades cobradas de seus associados;

II - dos donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;

III - dos recursos oriundos de operação de crédito, financiamentos, investimentos e convênios;

IV - da renda de bens patrimoniais e produtos;

V - da venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade;

VI - de rateios extraordinários que venham a ser instituídos na forma deste Estatuto.

 

Art. 33 . A receita será aplicada no desenvolvimento e objetivos da entidade e na realização de eventos de qualquer natureza por ela produzida.

 

 

 

SEÇÃO III

DAS CONTRIBUIÇÕES E ARRECADAÇÃO

 

Art. 34 . A contribuição da mensalidade associativa será de 1,0 % (um por cento) da remuneração bruta do associado da DIREF.

 

§ 1º Entende-se como remuneração bruta a soma das parcelas salariais, excluindo-se as pagas a título de ação judicial não transitada em julgado, o terço constitucional de férias, as indenizações a título de adicional noturno, horas extras, salário família, auxílio - educação, gratificação de chefia e natalina (décimo terceiro salário).

§ 2º Do percentual estipulado no caput deste artigo, 10% (dez por cento) serão destinados, se for o caso, à entidade a qual a DIREF esteja associada na forma do inciso III do art. 1° deste Estatuto.

§ 3° Excetua-se do caput deste artigo, e aos parágrafos anteriores a este, a forma de contribuição dos sócios conveniados.

§ 4° A contribuição por sócio conveniado será de 3% (três por cento) do seu salário bruto.

§ 5° A contribuição por sócio contribuinte será igual a do sócio efetivo.

 

Art. 35 . A arrecadação das mensalidades de que trata o artigo anterior será realizada mediante desconto nos contracheques dos associados através da rubrica específica da DIREF, ressalvados os casos especiais em que o recolhimento poderá ser feito mediante boletos bancários.

 

Art. 36 . É facultado à Diretoria Executiva, mediante aprovação em Assembléia Extraordinária dos seus associados, o aumento do percentual da mensalidade associativa, ou a instituição de outras contribuições que venham a constituir receitas próprias.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ELEITORAL E DAS ELEIÇÕES

 

Art. 37 . As eleições gerais para Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão convocadas por Edital do Presidente em exercício, devendo constar deste o seguinte:

 

            I - data da realização das eleições;

            II - locais onde serão instaladas as mesas receptoras e urnas;

            III - horário do início e encerramento da votação;

            IV - data e local para recebimento das inscrições dos nomes e chapas concorrentes;

            V - local e data para apuração dos votos; e

            VI - outros dados considerados úteis para a realização do pleito.

 

            § 1º As eleições gerais dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão realizadas na última quinzena de março do último ano do mandato e a posse na primeira semana de abril do mesmo ano.

            § 2º O Edital de convocação para as eleições a que se refere o caput deste artigo deverá ser divulgado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a sua realização.

            § 3º Para a eleição do Conselho Fiscal, de que trata a letra “b” do art. 2º deste Estatuto, serão obedecidos os seguintes critérios:

 

            I - as Chapas serão inscritas em separado e independente das chapas concorrentes para a Diretoria Executiva, e a sua composição conforme previsto no caput do art. 7° deste Estatuto;

            II - Será considerada eleita a chapa que obtiver maior número de votos recebidos.

 

            § 4º Os candidatos a membros do Conselho Fiscal não poderão concorrer a cargos da Diretoria Executiva.

 

Art. 38 . A Comissão Eleitoral será composta por cinco membros, sendo um Presidente, um Secretário e três membros, que não poderão integrar quaisquer das chapas concorrentes.

 

Art. 39 . As mesas receptoras eleitorais serão constituídas por um Presidente e dois mesários, convocados e nomeados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, através de edital.

 

            § 1º Não poderão ser nomeados para compor a mesa:

            I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, e bem assim o cônjuge;

            II - fiscais indicados pelas chapas candidatas.

 

Art. 40 . Compete ao Presidente da mesa receptora e, na sua falta, a quem o substituir:

 

            I - verificar as credenciais dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes;

            II - autorizar o eleitor a votar;

            III - receber impugnações dos fiscais sobre a votação;

            IV - fiscalizar a distribuição das senhas e cédulas para votação, devidamente rubricadas;

            V - receber as impugnações formuladas pelos fiscais e apurá-las, sob pena de preclusão.

            VI - encerrar a votação, lacrar a urna e emitir a documentação necessária;

            VII - remeter à mesa apuradora a urna lacrada acompanhada da devida documentação, inclusive da listagem dos eleitores que votaram.

 

Art. 41 . Compete aos mesários, além substituir o Presidente na sua falta ou impedimento ocasional :

 

            I - proceder à identificação dos eleitores e entrega das cédulas devidamente rubricadas pelo Presidente da mesa;

            II - verificar o preenchimento e dar recibo nos requerimentos encaminhados à mesa.

 

Art. 42 . A Mesa Receptora Eleitoral, depois de encerrado os trabalhos de votação, se transformará em mesa apuradora de votos.

 

Art. 43 . A apuração dos votos será feita pelos Membros da Mesa e na presença dos fiscais das chapas concorrentes.

 

            § 1º Concluída a contagem dos votos, a mesa, através do seu Presidente, deve emitir o Boletim de Urna com o resultado, sendo consignados o número de votantes, votações individuais de cada chapa e, de igual modo, da vencedora para o Conselho Fiscal.

            § 2º O Boletim a que se refere o § 1º deste artigo, juntamente com o restante da documentação, deverá ser encaminhado pelo Presidente da mesa apuradora ao da Comissão Eleitoral, visando totalização dos votos.

            § 3º Na hipótese do voto eletrônico, adotar-se-á, no que couber, as regras estabelecidas na Legislação Eleitoral vigente, inclusive quanto à documentação obrigatória.

 

Art. 44 . Concluída a totalização dos votos pela Comissão Eleitoral, esta proclamará o resultado, lavrando Ata que deve ser encaminhada ao Presidente da Diretoria Executiva em exercício, para divulgação e outras providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 45 . Na ausência de normas expressas, aplica-se, supletivamente, a Legislação Eleitoral vigente.

 

Art. 46 . Nas Eleições gerais do Distrito Federal, votam todos os associados inscritos no Distrito Federal que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.

 

Art. 47 . Somente será admitido registro de chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, vedado a inscrição de candidatos isoladamente ou que integrem mais de uma chapa.

 

            § 1º O Requerimento de Inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, será subscrito pelo candidato a Presidente da chapa, contendo nome completo, comprovante de sua condição associativa junto a DIREF, com indicação do cargo que cada um irá concorrer.

 

            I - o Requerimento de que trata o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser instruído com os documentos que comprovem os pré-requisitos exigidos no parágrafo seguinte, sob pena de indeferimento.

 

            § 2º São requisitos para inscrição de chapas:

 

            a) ser o candidato associado há pelo menos um ano ininterrupto de contribuição;

            b) estar o candidato em dia com suas obrigações estatutárias;

            c) não estar em débito com a DIREF e, no caso de ser dirigente, ter prestado contas ao Conselho Fiscal;

            d) anuência, escrita, dos integrantes da chapa.

 

            § 3º As chapas serão registradas com denominação própria, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos à Comissão Eleitoral, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou semelhantes às anteriores.

            § 4º As chapas concorrentes poderão credenciar até dois fiscais para atuarem, alternadamente, junto às Mesas Receptoras e Apuradoras.

            § 5º A Comissão Eleitoral sobrestará o registro de chapa incompleto, que contenha candidato inelegível ou que não atenda ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, concedendo ao candidato a Presidente da chapa o prazo, improrrogável, de cinco dias úteis para sanar a irregularidade.

            § 6º Em caso de morte ou remoção de qualquer integrante da chapa, a substituição pode ser requerida sem alteração da cédula única já impressa e publicada, considerando-se votado o substituto.

            § 7º Em caso de desistência ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição só poderá ocorrer até quinze dias antes do pleito, sob pena de manter-se a chapa desfalcada, no caso de suplentes, ou impugnada, no caso de concorrentes a cargo efetivo da Diretoria Executiva.

            § 8º A Comissão Eleitoral fará publicar, nos quadros de avisos dos órgãos do DPF e nas dependências da DIREF, as chapas registradas, para fins de conhecimento.

 

Art. 48 . O voto é facultativo, universal e secreto.

 

            § 1º O eleitor fará prova da sua legitimação para o exercício do voto apresentando sua carteira de associado ou de identidade acompanhada do último contracheque com a comprovação do desconto da mensalidade social.

 

CAPÍTULO IX

DA POSSE NOS CARGOS

 

Art. 49 . A posse dos Membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal se dará na primeira semana do mês de abril do ano em que for realizada a eleição.

 

            Parágrafo único - Todos tomam posse firmando o termo específico, depois de prestado o seguinte compromisso:

 

            “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR OS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA DIREF – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, EXERCER COM DEDICAÇÃO E ÉTICA AS MISSÕES QUE ME FOREM DELEGADAS E PUGNAR PELA DIGNIDADE, INDEPENDÊNCIA, PRERROGATIVAS E VALORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS”.

 

Art. 50 . A solenidade de posse será presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, que fará a leitura da ata de posse e colherá, em seguida, as assinaturas dos empossados, passando a direção dos trabalhos ao Presidente da Diretoria Executiva recém-empossado.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 51 . As primeiras eleições gerais para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da DIREF serão realizadas no ano de 2004, no período previsto no § 1° do art. 37 deste Estatuto.

 

Art. 52 . Enquanto não realizadas as eleições na forma prevista deste Estatuto, fica mantida a composição orgânica da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, eleita e empossada conforme a ata de aprovação deste instrumento, cujos mandatos de seus membros encerrar-se-ão com a posse dos novos eleitos.

 

Art. 53 . Por força da necessidade para aprovação deste instrumento, extraordinariamente, na Assembléia Geral, não será exigido quorum qualificado.

 

Art. 54 . Este Estatuto, discutido e aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, no dia 05 de junho de 2001, entrará em vigor na data de seu registro no cartório competente.


 

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