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CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS FINS E DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 1º . A DIREF - Associação dos Servidores da Polícia
Federal no Distrito Federal é uma instituição social, recreativa,
cultural, assistencial e esportiva, inscrita como pessoa jurídica de
direito privado, com independência administrativa, financeira e
patrimonial, sem fins lucrativos, com tempo indeterminado, regida
por este Estatuto e pela legislação em vigor, com sede no SPS Área
Especial - Conjunto 01/Parte Bloco F, Asa Sul, CEP: 70.610-902, e
foro na cidade de Brasília/DF, tendo por finalidade e objetivo,
dentre outros:
I - congregar seus associados e dependentes,
promovendo sua assistência e valorização;
II - promover atividades sociais, culturais e
esportivas para seus associados e dependentes;
III – associar-se, promover e intermediar
entendimento com outras entidades de classe, visando o interesse de
seus associados;
IV - organizar e prover de meios, através do seu
Comitê Olímpico, a Delegação do Distrito Federal, com vista à sua
participação nos Jogos de Integração dos Servidores da Polícia
Federal;
V - promover convênios com pessoas físicas e
jurídicas, visando o beneficio da entidade e dos associados;
VI - auxiliar na assistência médica odontológica,
psicologia, ginecologia, oftalmologia, pediatria, fisioterapia,
fonoaudiologia, clínica médica e nutrição aos associados e
dependentes, seja por meios próprios ou através de convênios;
VII – representar os associados, desde que
expressamente autorizada, judicial ou extrajudicialmente, conforme
previsto no inciso XXI do art. 5° da Constituição Federal.
Parágrafo único . O uso da sigla DIREF é
privativo da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO
DISTRITO FEDERAL.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DA DIREF
NO DISTRITO FEDERAL
Art. 2º . São órgãos da DIREF no Distrito Federal:
a) Assembléias Gerais;
b) Diretoria Executiva ; e
c) Conselho Fiscal.
§ 1º As Assembléias Gerais dos Associados
funcionam como órgão de deliberação máxima da Associação, com
atribuições e vedações definidas na forma deste Estatuto.
§ 2º A Diretoria Executiva é o órgão de
administração da DIREF.
§ 3º O Conselho Fiscal é órgão técnico de
fiscalização financeira e orçamentária, na forma deste Estatuto.
Art. 3º . O Presidente de Diretoria Executiva, na sua
respectiva área circunscricional, tem legitimidade para agir na
esfera judicial e extrajudicial contra qualquer pessoa que infringir
as disposições contidas neste Estatuto.
Art. 4º . O exercício de Conselheiro coincide com os dos
Membros da Diretoria Executiva, será prestado de forma gratuita e
considerado serviço relevante.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO,
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DIREF
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 5º . A Diretoria Executiva, órgão da administração da
DIREF, com mandato de três anos, é composta pelos seguintes cargos
eletivos:
I - Presidente;
II - Vice - Presidente;
III - Secretário Geral e Adjunto;
IV - Diretor Financeiro e Adjunto;
V - Diretor de Comunicação e Divulgação;
VI - Diretor de Desporto e Adjunto;
VII - Diretor de Promoções e Lazer;
VIII - Diretor de Assistência Social;
IX - Diretor de Patrimônio;
X - Diretor de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo único . Aos membros do Conselho Fiscal
e Diretoria Executiva fica permitida apenas uma reeleição.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DOS
MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 6º . Compete aos membros da Diretoria:
I - ao Presidente:
a) dar cumprimento efetivo às atividades da
DIREF, assim como velar pela dignidade, independência e valorização
da entidade;
b) superintender os serviços da entidade, nomear,
contratar, promover, licenciar, suspender e demitir seus empregados,
quando necessário, ouvidos os membros da Diretoria;
c) adquirir bens, produtos e serviços que sejam
do interesse da entidade e dos associados, ouvindo os membros da
Diretoria quando se tratar da aquisição de imóveis;
d) assinar, com o Diretor Financeiro, os cheques
e ordens de pagamento;
e) exercer o voto de qualidade nas decisões da
Diretoria Executiva;
f) homologar as alterações do Estatuto, depois de
aprovadas na Assembléia dos associados, e Regulamentos Internos,
preservando a uniformidade das normas;
g) adotar medidas para assegurar o regular
funcionamento da Diretoria Executiva;
h) cassar ou modificar, de ofício ou mediante
representação, qualquer ato de dirigente sob sua circunscrição
contrário às normas vigentes, assegurados o direito do contraditório
e da ampla defesa;
i) participar das reuniões e assembléias de
associação em que a DIREF esteja filiada ou designar seu
representante legal;
j) apresentar proposta de candidatura do Distrito
Federal, quando julgar conveniente, para sediar os Jogos de
Integração do DPF – JOIDS;
k) designar e nomear o presidente e demais
membros do Comitê Olímpico da entidade, com vista à participação nos
Jogos de Integração do DPF – JOIDS;
l) autorizar e assinar convênios com empresas ou
entidades que ofereçam à Associação e aos associados produtos e
serviços a preço e condições vantajosos, objetivando a captação de
recursos;
m) assinar as correspondências da entidade,
admitida a delegação formal de competência;
n) remeter, juntamente com o Diretor Financeiro,
ao Conselho Fiscal, até o final de fevereiro do ano seguinte, o
balanço anual e demonstrativo de receitas e despesas, bem como
relatório circunstanciado da situação financeira da instituição;
o) receber, analisar e decidir os pedidos de
filiação e desligamento de candidatos a associados;
p) autorizar, com o Diretor Financeiro, as
despesas de transporte, alimentação e hospedagem de membros da
Diretoria ou de empregados quando viajarem a serviço da instituição;
q) convocar e presidir as Assembléias Gerais dos
associados, exceto quando se tratar de prestação de contas da
Diretoria Executiva, o que deverá ser feito por um associado
presente, indicado pelos demais.
r) exercer as demais atribuições inerentes a seu
cargo e as que lhe forem atribuídas por este Estatuto, inclusive
representar os associados na forma do inciso VII do Artigo 1° deste
instrumento;
II - ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente, em toda plenitude do
cargo, nas faltas eventuais, impedimentos legais, licença temporária
e vacância em todas as suas formas;
III - ao Secretário Geral:
a) administrar e secretariar os trabalhos da
entidade;
b) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva
e das Assembléias, admitida a substituição legal;
c) certificar o que oficialmente constar dos
registros da Secretaria;
d) substituir o Vice - Presidente no caso de
vacância, em definitivo ou por quaisquer de suas formas;
IV - ao Diretor Financeiro:
a) arrecadar todas as receitas ordinárias e
extraordinárias da entidade;
b) pagar todas as despesas, contas e obrigações,
assinando, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamento;
c) manter na entidade, com regularidade e
clareza, a escrituração contábil;
d) depositar em até 48 (quarenta e oito) horas,
em instituições financeiras, todas as quantias ou valores
pertencentes à entidade, obedecendo à data acordada;
e) reclamar pagamentos atrasados e fazer a
relação dos que se mantiverem inadimplentes, para adoção das sanções
cabíveis;
f) apresentar, até o quinto dia útil do mês
subseqüente, o balancete mensal e, em qualquer época, quando
solicitado pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva;
g) remeter, juntamente com o Presidente, ao
Conselho Fiscal, até o final de fevereiro do ano seguinte, o balanço
anual e o demonstrativo de receitas e despesas, bem como, relatório
circunstanciado da vida financeira da instituição;
h) o relatório deve ser apresentado ao Conselho
Fiscal para a devida análise, permitindo o acesso de seus membros
aos documentos, livros e registros atinentes ao orçamento, contas,
receitas e despesas que compõem a contabilidade;
i) aplicar em instituições financeiras, após
consultar o Presidente, todos os recursos da entidade, se
disponíveis, de forma a garantir seu poder aquisitivo e
rentabilidade;
j) autorizar, com o Presidente, as despesas de
transporte, alimentação e hospedagem de membros da Diretoria
Executiva e empregados quando de viagem a serviço;
V - ao Diretor de Comunicação e Divulgação:
a) coordenar a publicidade e a propaganda de
interesse da entidade;
b) elaborar, organizar, coletar dados, manter e
distribuir o JORNAL DIREF NOTÍCIAS, meio oficial de divulgação da
entidade;
c) manter os associados informados dos assuntos
de seu interesse, mediante comunicações, notas ou qualquer outro
meio;
d) manter intercâmbio com entidades congêneres de
interesse do associado;
e) executar outras atividades que lhe forem
atribuídas.
VI - ao Diretor de Desporto:
a) promover programas e atividades esportivas
entre o público interno e externo, destinados ao aperfeiçoamento e
integração dos associados e seus familiares;
b) assessorar o Presidente do Comitê Olímpico do
Distrito Federal, quando dos Jogos de Integração Nacional do DPF –
JOIDS;
VII - ao Diretor de Promoções e Lazer:
a) elaborar e executar a realização de reuniões,
demonstrações, exposições, solenidades, palestras, conferências,
comemorações e seminários;
b) produzir material de divulgação da história e
atuação da entidade, visando estimular as tradições e resguardar a
sua memória;
VIII - ao Diretor de Assistência Social:
a) preparar, coordenar e executar medidas de
assistência social aos associados e dependentes;
b) propor convênios com empresas e instituições
visando propiciar benefícios aos associados e dependentes;
c) colaborar com o Presidente e demais membros da
Diretoria Executiva;
IX - ao Diretor de Patrimônio:
a) administrar o patrimônio da DIREF;
b) escriturar e manter atualizados os livros e
registros de bens móveis e imóveis da entidade;
c) preparar, anualmente, o inventário dos bens da
associação, informando separadamente os acréscimos ao Conselho
Fiscal;
X - ao Diretor de Assuntos Jurídicos:
a) dar orientação jurídica à entidade;
b) acompanhar juridicamente a entidade nos
processos em que esta seja parte;
c) orientar a Diretoria Executiva no tocante às
leis de interesse da entidade e na aplicação deste Estatuto, no que
couber.
Parágrafo único . Ao Adjunto compete auxiliar e
assessorar o titular do respectivo cargo.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 7º . O Conselho Fiscal é o órgão técnico de fiscalização
da gestão econômica e financeira da DIREF, composto por três membros
efetivos e igual número de suplentes, eleitos na forma prevista no
inciso I do § 3º do art. 37 deste Estatuto.
Art.8º . O Conselho Fiscal manifestar-se-á por meio de
parecer conclusivo sobre a execução dos planos de aplicação dos
recursos, exatidão dos balanços e prestação de contas de receita e
despesa.
Art. 9º . O Conselho Fiscal deverá encaminhar à Assembléia
Geral Ordinária, através da Diretoria Executiva, para deliberação, o
parecer a que se refere o artigo anterior, acompanhado do balanço
anual e do demonstrativo de receitas e despesas, no máximo em trinta
dias depois de findo o exercício.
Parágrafo único . Poderá ser contratada auditoria
independente para análise das contas a que se refere o relatório do
Conselho Fiscal, quando estas não forem aprovadas pela Assembléia,
ato que só prevalecerá se a decisão for tomada pela maioria de 2/3
dos associados presentes.
CAPÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO,
COMPETÊNCIA, FORMA E PROCEDIMENTOS DAS ASSEMBLÉIAS
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 10 . As Assembléias Gerais dos Associados é órgão
soberano de deliberação da DIREF e se constitui da reunião dos
sócios com direito a voto, convocada e instalada na forma deste
Estatuto.
Parágrafo único . São duas as Assembléias Gerais:
ORDINÁRIA e EXTRAORDINÁRIA.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 11 . À Assembléia Extraordinária, compete:
I - deliberar sobre alteração ou reforma do
Estatuto;
II - deliberar sobre qualquer matéria específica
no edital de convocação;
III - destituir, em parte ou na sua totalidade,
os membros da Diretoria Executiva;
IV – deliberar sobre exclusão de associado quando
houver recurso.
SEÇÃO III
DAS FORMAS E
PROCEDIMENTOS
Art. 12 . A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez
por ano para deliberar sobre o relatório da prestação de contas da
Diretoria Executiva, referente ao exercício anterior.
Parágrafo único . Para apreciação das contas, a
Assembléia Geral Ordinária poderá ser instalada com qualquer quorum
e a matéria aprovada, se for o caso, pela maioria dos sócios
presentes, excluídos os membros da Diretoria Executiva.
Art. 13 . A Assembléia Extraordinária reunir-se-á sempre que
convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por 25% (vinte
cinco por cento) do total dos associados da entidade com direito a
voto.
§ 1º A convocação da Assembléia por associados
será feita através de petição fundamentada com os motivos da
convocação e pauta a ser tratada na “Ordem do Dia”.
§ 2º A petição será dirigida ao Presidente da
Diretoria Executiva que a apreciará, dando-lhe seguimento, se
estiver formalmente correta, ou indeferindo-a, de plano, caso
contrário.
§ 3º O Presidente da Diretoria Executiva deverá
deliberar sobre o pedido de convocação da assembléia previsto no § l
º deste artigo no prazo de vinte dias a partir do seu recebimento.
§ 4º No caso de indeferimento pelo Presidente,
caberá recurso à Diretoria Executiva, que terá o mesmo prazo
previsto no parágrafo anterior para deliberação.
Art. 14 . A Assembléia, quando não convocada pela Diretoria
Executiva, somente se dará com a presença de, no mínimo, dois terços
dos associados que assinaram a petição solicitando sua convocação.
Art. 15 . A Assembléia será convocada por meio de edital, que
deverá ser amplamente divulgado e afixado nos quadros de avisos dos
órgãos do DPF e na Sede da DIREF, com antecedência mínima de 10
(dez) dias.
Art. 16 . Em primeira convocação, a Assembléia só poderá
funcionar com a presença de metade mais um dos sócios em condições
de participarem dela; em segunda, meia hora depois, com quorum de no
mínimo 1/3(um terço) dos associados, que decidirão por maioria
absoluta.
Art. 17 . Tratando-se de assembléia para deliberar sobre
mudança de Estatuto, dissolução da entidade ou destituição de
membros eleitos para a Diretoria Executiva, haverá necessidade de
uma segunda convocação, no vigésimo dia útil subseqüente, destinada
a referendá-la.
CAPÍTULO V
DA PERDA DE MANDATO
E VACÂNCIA DO CARGO
Art. 18 . Ocorrerá vacância dos cargos da Diretoria Executiva
e Conselho Fiscal:
I - por destituição, após o devido processo
legal, nos casos de:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio
social;
b) declaração de incapacidade civil;
c) prática de atos que caracterizem infringência
penais, civis ou administrativas, relacionadas com as atribuições
deste Estatuto;
II - remoção funcional que importe mudança de
sede;
III - renúncia ou abandono do cargo;
IV - morte do titular.
Art. 19 . A vacância será declarada por ato da Assembléia
Geral Extraordinária que convocará o Vice - Presidente para assumir
o cargo, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese de renúncia simultânea do
Presidente e do Vice - Presidente assumirá, interinamente, o
Secretário Geral, podendo a Assembléia Geral Extraordinária
confirmá-lo no cargo ou eleger, entre seus membros, por maioria
absoluta, um novo Presidente para cumprir o restante do mandato.
§ 2º Em caso de renúncia de mais de dois terços
da Diretoria Executiva, proceder-se-á a novas eleições, no prazo de
sessenta (60) dias.
§ 3º Aplicam-se à Diretoria Executiva e ao
Conselho Fiscal as disposições deste Capítulo, no que couber.
§ 4º Na vacância e impedimentos legais dos
titulares dos cargos de Secretário Geral, Diretor Financeiro e do
Diretor de Desporto, assumem imediatamente seus adjuntos.
CAPÍTULO VI
DOS ASSOCIADOS,
FILIAÇÃO, DIREITOS , DEVERES, EXCLUSÃO E PENALIDADES
SEÇÃO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 20 . O quadro de associados da DIREF é composto das
seguintes categorias de associados:
I - Titulares efetivos - integrantes das
categorias funcionais que compõem o quadro de pessoal do DPF,
ativos, aposentados e pensionistas de servidores falecidos;
II - Dependentes - filhos, enteados, cônjuge e
pais dos associados das categorias anteriores e outros que a lei
civil assim o permitir;
III - Honorários - pessoas que vierem a prestar
relevantes serviços a DIREF;
IV – Conveniados - pessoas físicas, funcionários
de empresas ou sócios de entidades com quem a DIREF mantenha
convênio;
V – Contribuintes - pensionistas de servidores
falecidos
Parágrafo único . São considerados associados da
DIREF todos os associados que, na data da aprovação deste Estatuto,
estiverem inscritos no quadro associativo, sejam eles ativo,
aposentado ou pensionista de servidor falecido, ou que requererem
sua inscrição na forma deste Estatuto.
SEÇÃO II
DA FILIAÇÃO AO
QUADRO DE ASSOCIADOS
Art. 21 . Pode ser filiado todo servidor pertencente ao
quadro de pessoal do DPF, seja ele ativo , aposentado ou pensionista
de servidor falecido.
Art. 22 . O interessado requererá sua inscrição junto à
Diretoria Executiva, para fins de direitos e deveres.
Parágrafo único . O pedido de inscrição será analisado pela
Diretoria Executiva, somente produzindo efeitos depois do desconto
da primeira mensalidade no contracheque do interessado.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS DOS
ASSOCIADOS
Art. 23 . São direitos dos associados:
I - votar, ser votado e participar das assembléias,
observando o previsto neste Estatuto;
II - freqüentar todas as unidades recreativas, culturais e
esportivas, próprias ou conveniadas com a entidade;
III - utilizar todos os serviços proporcionados pela
entidade, inclusive assistenciais;
IV - participar das atividades das co-irmãs;
V - apresentar propostas e sugestões de interesse da
Associação;
VI - recorrer à Assembléia dos associados, das penalidades
que forem aplicadas ou das decisões da Diretoria Executiva.
§ 1° Aos sócios conveniados são vetados os direitos previstos
nos incisos I, IV e VI.
§ 2° Aos sócios contribuintes, dependentes e honorários são
vetados os direitos previstos nos incisos I e VI.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS
ASSOCIADOS
Art. 24 . São deveres dos associados:
I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais da
Associação;
II - autorizar o desconto da mensalidade associativa
estabelecida neste Estatuto, bem como das contribuições
extraordinárias que vierem a ser instituídas e das obrigações
pecuniárias assumidas;
III - defender o nome da Associação e zelar pela conservação
de seus bens;
IV - colaborar, sempre que convocado, para a realização de
trabalhos, metas e objetivos da entidade;
V - exigir da Diretoria Executiva o fiel cumprimento das
decisões aprovadas em assembléia pela categoria.
VI – quando necessário responder com os membros da Diretoria
Executiva, subsidiariamente, pelas obrigações sociais assumidas pela
Entidade.
SEÇÃO V
DAS EXCLUSÕES
Art. 25 . Dar-se-á a exclusão do sócio nos seguintes casos:
I - a pedido, por escrito;
II - por ato punitivo;
III - por falecimento;
IV - por motivo de remoção para outra unidade do DPF fora do
Distrito Federal; e
V - por desligamento dos quadros do DPF.
§ 1° A exclusão por ato punitivo será precedida de regular
processo instaurado pela Diretoria Executiva, assegurando-se ao
associado o amplo direito de defesa.
§ 2° O associado que solicitar sua exclusão só poderá
retornar à condição de sócio após um ano do pedido da exclusão,
ficando vedado a sua participação como atleta no JOIDS’S que se
seguir.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 26 . Sem distinção de qualquer natureza, os sócios que
infringirem as disposições estatutárias ou regulamentares,
diretamente ou por intermédio de seus dependentes ou convidados, são
passíveis das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - exclusão.
§ 1º A pena de advertência será aplicada por ato da Diretoria
Executiva, por escrito e de forma reservada, quando a falta cometida
for leve e primária, nos seguintes casos:
a) proceder de maneira inconveniente nas dependências da
Associação ou em reunião de qualquer natureza por ela realizada;
b) retirar qualquer objeto da Associação sem prévia
autorização ou, quando autorizado, deixar de restituir no prazo que
lhe foi estipulado.
§ 2º A pena de suspensão será aplicada por ato da Diretoria
Executiva, importando na perda dos direitos sociais durante o
período de sua duração, que não excederá a noventa dias, e será
aplicada no caso de reincidência em falta leve ou quando o sócio
houver praticado falta grave, como:
a) perturbar as assembléias de forma a interromper ou
prejudicar os trabalhos;
b) praticar atos que possam comprometer o bom nome da
Associação, nos casos em que não se impuser a exclusão do quadro
social;
c) praticar ofensa física ou moral contra outro sócio ou
terceiros nas dependências da Associação.
d) conduzir-se de modo incompatível com as finalidades da
Associação;
e) causar dano ao patrimônio da Associação;
f) provocar prejuízos de qualquer natureza aos interesses dos
associados;
g) deixar de saldar dívidas de qualquer natureza para com a
Associação durante três meses consecutivos;
h) praticar irregularidades administrativas quando empossado
em cargo da entidade;
i) praticar atos que comprometam seriamente o bom nome da
Associação;
j) reincidir em falta grave.
§ 3º A pena de exclusão será aplicada por ato da Diretoria
Executiva pela prática de ações atentatórias aos bons costumes e
contumácia do sócio.
§ 4º A readmissão do sócio excluído só poderá ser feita após
01 (um) ano, mediante aprovação da Diretoria Executiva e pagamento
de taxa no valor da mensalidade, no percentual de 2/3 (dois terços),
do período em que esteve excluído.
§ 5º As penalidades previstas neste artigo não isentam o
associado das sanções civis ou penais, aplicadas na forma da lei,
através do devido processo judicial.
Art. 27 . Onde couber, o associado será obrigado a prestar
indenização por todos os danos causados ao patrimônio da DIREF.
§ 1º A indenização consistirá:
I - na substituição da coisa danificada por outra semelhante,
em perfeito estado de apresentação e funcionamento;
II - no perfeito reparo do dano causado;
III - no pagamento, em dinheiro, da importância
correspondente ao custo atualizado do bem danificado ou ao prejuízo
causado à Associação.
§ 2º O associado, que se negar a efetuar a indenização pela
qual for responsabilizado, será excluído do quadro da DIREF, sem
prejuízo das sanções civis ou penais a que estiver sujeito.
Art. 28 . Ao associado será assegurada ampla defesa sobre os
fatos a ele imputados.
Parágrafo único . Os recursos interpostos na forma deste
artigo não terão efeito suspensivo.
Art. 29 . O associado poderá interpor recurso ao Presidente
da Diretoria Executiva do Distrito Federal, de todas as penalidades.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, DAS
RECEITAS E DESPESAS, CONTRIBUIÇÕES E ARRECADAÇÃO
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 30 . O patrimônio da DIREF é constituído pelos bens
móveis e imóveis registrados em seu nome, bem como direitos e
valores oriundos de recursos próprios adquiridos ou recebidos de
outras entidades por qualquer das formas admitidas em lei.
§ 1º O patrimônio será inventariado, anualmente, quando for
levantado o balanço patrimonial e, extraordinariamente, por
deliberação da maioria absoluta dos Membros da Diretoria Executiva.
§ 2º É vedado alienar, hipotecar, vender, transferir, ceder e
doar os bens imóveis que integram o patrimônio da DIREF, sem
autorização da Assembléia Extraordinária dos Associados convocada
com este fim.
§ 3º Os bens que integram o patrimônio da DIREF não poderão
ser divididos entre os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou
entre os associados, no caso de sua extinção por ato da Assembléia
dos associados, estes serão destinados a Associações ou Entidades
que comprovadamente não tenham fins lucrativos.
Art. 31 . O exercício social da DIREF tem início em 12 de
abril e término no dia 11 do mesmo mês do ano subseqüente,
ressalvado o ano em que ocorrer eleições, cujo balanço deverá ser
encerrado quinze dias antes da posse da nova Diretoria.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS E
DESPESAS
Art. 32 . A receita da DIREF é constituída:
I - das mensalidades cobradas de seus associados;
II - dos donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;
III - dos recursos oriundos de operação de crédito,
financiamentos, investimentos e convênios;
IV - da renda de bens patrimoniais e produtos;
V - da venda de ingressos para eventos promovidos pela
entidade;
VI - de rateios extraordinários que venham a ser instituídos
na forma deste Estatuto.
Art. 33 . A receita será aplicada no desenvolvimento e
objetivos da entidade e na realização de eventos de qualquer
natureza por ela produzida.
SEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES E
ARRECADAÇÃO
Art. 34 . A contribuição da mensalidade associativa será de
1,0 % (um por cento) da remuneração bruta do associado da DIREF.
§ 1º Entende-se como remuneração bruta a soma das parcelas
salariais, excluindo-se as pagas a título de ação judicial não
transitada em julgado, o terço constitucional de férias, as
indenizações a título de adicional noturno, horas extras, salário
família, auxílio - educação, gratificação de chefia e natalina
(décimo terceiro salário).
§ 2º Do percentual estipulado no caput deste artigo, 10% (dez
por cento) serão destinados, se for o caso, à entidade a qual a
DIREF esteja associada na forma do inciso III do art. 1° deste
Estatuto.
§ 3° Excetua-se do caput deste artigo, e aos parágrafos
anteriores a este, a forma de contribuição dos sócios conveniados.
§ 4° A contribuição por sócio conveniado será de 3% (três por
cento) do seu salário bruto.
§ 5° A contribuição por sócio contribuinte será igual a do
sócio efetivo.
Art. 35 . A arrecadação das mensalidades de que trata o
artigo anterior será realizada mediante desconto nos contracheques
dos associados através da rubrica específica da DIREF, ressalvados
os casos especiais em que o recolhimento poderá ser feito mediante
boletos bancários.
Art. 36 . É facultado à Diretoria Executiva, mediante
aprovação em Assembléia Extraordinária dos seus associados, o
aumento do percentual da mensalidade associativa, ou a instituição
de outras contribuições que venham a constituir receitas próprias.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO
ELEITORAL E DAS ELEIÇÕES
Art. 37 . As eleições gerais para Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal serão convocadas por Edital do Presidente em
exercício, devendo constar deste o seguinte:
I - data da realização das eleições;
II - locais onde serão instaladas as mesas
receptoras e urnas;
III - horário do início e encerramento da
votação;
IV - data e local para recebimento das inscrições
dos nomes e chapas concorrentes;
V - local e data para apuração dos votos; e
VI - outros dados considerados úteis para a
realização do pleito.
§ 1º As eleições gerais dos membros da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal serão realizadas na última quinzena
de março do último ano do mandato e a posse na primeira semana de
abril do mesmo ano.
§ 2º O Edital de convocação para as eleições a
que se refere o caput deste artigo deverá ser divulgado com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a
sua realização.
§ 3º Para a eleição do Conselho Fiscal, de que
trata a letra “b” do art. 2º deste Estatuto, serão obedecidos os
seguintes critérios:
I - as Chapas serão inscritas em separado e
independente das chapas concorrentes para a Diretoria Executiva, e a
sua composição conforme previsto no caput do art. 7° deste Estatuto;
II - Será considerada eleita a chapa que obtiver
maior número de votos recebidos.
§ 4º Os candidatos a membros do Conselho Fiscal
não poderão concorrer a cargos da Diretoria Executiva.
Art. 38 . A Comissão Eleitoral será composta por cinco
membros, sendo um Presidente, um Secretário e três membros, que não
poderão integrar quaisquer das chapas concorrentes.
Art. 39 . As mesas receptoras eleitorais serão constituídas
por um Presidente e dois mesários, convocados e nomeados pelo
Presidente da Comissão Eleitoral, através de edital.
§ 1º Não poderão ser nomeados para compor a mesa:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por
afinidade, e bem assim o cônjuge;
II - fiscais indicados pelas chapas candidatas.
Art. 40 . Compete ao Presidente da mesa receptora e, na sua
falta, a quem o substituir:
I - verificar as credenciais dos fiscais
indicados pelas chapas concorrentes;
II - autorizar o eleitor a votar;
III - receber impugnações dos fiscais sobre a
votação;
IV - fiscalizar a distribuição das senhas e
cédulas para votação, devidamente rubricadas;
V - receber as impugnações formuladas pelos
fiscais e apurá-las, sob pena de preclusão.
VI - encerrar a votação, lacrar a urna e emitir a
documentação necessária;
VII - remeter à mesa apuradora a urna lacrada
acompanhada da devida documentação, inclusive da listagem dos
eleitores que votaram.
Art. 41 . Compete aos mesários, além substituir o Presidente
na sua falta ou impedimento ocasional :
I - proceder à identificação dos eleitores e
entrega das cédulas devidamente rubricadas pelo Presidente da mesa;
II - verificar o preenchimento e dar recibo nos
requerimentos encaminhados à mesa.
Art. 42 . A Mesa Receptora Eleitoral, depois de encerrado os
trabalhos de votação, se transformará em mesa apuradora de votos.
Art. 43 . A apuração dos votos será feita pelos Membros da
Mesa e na presença dos fiscais das chapas concorrentes.
§ 1º Concluída a contagem dos votos, a mesa,
através do seu Presidente, deve emitir o Boletim de Urna com o
resultado, sendo consignados o número de votantes, votações
individuais de cada chapa e, de igual modo, da vencedora para o
Conselho Fiscal.
§ 2º O Boletim a que se refere o § 1º deste
artigo, juntamente com o restante da documentação, deverá ser
encaminhado pelo Presidente da mesa apuradora ao da Comissão
Eleitoral, visando totalização dos votos.
§ 3º Na hipótese do voto eletrônico, adotar-se-á,
no que couber, as regras estabelecidas na Legislação Eleitoral
vigente, inclusive quanto à documentação obrigatória.
Art. 44 . Concluída a totalização dos votos pela Comissão
Eleitoral, esta proclamará o resultado, lavrando Ata que deve ser
encaminhada ao Presidente da Diretoria Executiva em exercício, para
divulgação e outras providências que se fizerem necessárias.
Art. 45 . Na ausência de normas expressas, aplica-se,
supletivamente, a Legislação Eleitoral vigente.
Art. 46 . Nas Eleições gerais do Distrito Federal, votam
todos os associados inscritos no Distrito Federal que estejam em dia
com suas obrigações estatutárias.
Art. 47 . Somente será admitido registro de chapas completas,
com indicação dos candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal, vedado a inscrição de candidatos isoladamente ou
que integrem mais de uma chapa.
§ 1º O Requerimento de Inscrição, dirigido ao
Presidente da Comissão Eleitoral, será subscrito pelo candidato a
Presidente da chapa, contendo nome completo, comprovante de sua
condição associativa junto a DIREF, com indicação do cargo que cada
um irá concorrer.
I - o Requerimento de que trata o parágrafo 1º
deste artigo, deverá ser instruído com os documentos que comprovem
os pré-requisitos exigidos no parágrafo seguinte, sob pena de
indeferimento.
§ 2º São requisitos para inscrição de chapas:
a) ser o candidato associado há pelo menos um ano
ininterrupto de contribuição;
b) estar o candidato em dia com suas obrigações
estatutárias;
c) não estar em débito com a DIREF e, no caso de
ser dirigente, ter prestado contas ao Conselho Fiscal;
d) anuência, escrita, dos integrantes da chapa.
§ 3º As chapas serão registradas com denominação
própria, observada a preferência pela ordem de apresentação dos
requerimentos à Comissão Eleitoral, não podendo as seguintes
utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou semelhantes às
anteriores.
§ 4º As chapas concorrentes poderão credenciar
até dois fiscais para atuarem, alternadamente, junto às Mesas
Receptoras e Apuradoras.
§ 5º A Comissão Eleitoral sobrestará o registro
de chapa incompleto, que contenha candidato inelegível ou que não
atenda ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, concedendo ao
candidato a Presidente da chapa o prazo, improrrogável, de cinco
dias úteis para sanar a irregularidade.
§ 6º Em caso de morte ou remoção de qualquer
integrante da chapa, a substituição pode ser requerida sem alteração
da cédula única já impressa e publicada, considerando-se votado o
substituto.
§ 7º Em caso de desistência ou inelegibilidade de
qualquer integrante da chapa, a substituição só poderá ocorrer até
quinze dias antes do pleito, sob pena de manter-se a chapa
desfalcada, no caso de suplentes, ou impugnada, no caso de
concorrentes a cargo efetivo da Diretoria Executiva.
§ 8º A Comissão Eleitoral fará publicar, nos
quadros de avisos dos órgãos do DPF e nas dependências da DIREF, as
chapas registradas, para fins de conhecimento.
Art. 48 . O voto é facultativo, universal e secreto.
§ 1º O eleitor fará prova da sua legitimação para
o exercício do voto apresentando sua carteira de associado ou de
identidade acompanhada do último contracheque com a comprovação do
desconto da mensalidade social.
CAPÍTULO IX
DA POSSE NOS CARGOS
Art. 49 . A posse dos Membros da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal se dará na primeira semana do mês de abril do ano em
que for realizada a eleição.
Parágrafo único - Todos tomam posse firmando o
termo específico, depois de prestado o seguinte compromisso:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR OS PRINCÍPIOS
E FINALIDADES DA DIREF – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLICIA
FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, EXERCER COM DEDICAÇÃO E ÉTICA AS
MISSÕES QUE ME FOREM DELEGADAS E PUGNAR PELA DIGNIDADE,
INDEPENDÊNCIA, PRERROGATIVAS E VALORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS”.
Art. 50 . A solenidade de posse será presidida pelo
Presidente da Comissão Eleitoral, que fará a leitura da ata de posse
e colherá, em seguida, as assinaturas dos empossados, passando a
direção dos trabalhos ao Presidente da Diretoria Executiva
recém-empossado.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 51 . As primeiras eleições gerais para a Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal da DIREF serão realizadas no ano de
2004, no período previsto no § 1° do art. 37 deste Estatuto.
Art. 52 . Enquanto não realizadas as eleições na forma
prevista deste Estatuto, fica mantida a composição orgânica da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, eleita e empossada
conforme a ata de aprovação deste instrumento, cujos mandatos de
seus membros encerrar-se-ão com a posse dos novos eleitos.
Art. 53 . Por força da necessidade para aprovação deste
instrumento, extraordinariamente, na Assembléia Geral, não será
exigido quorum qualificado.
Art. 54 . Este Estatuto, discutido e aprovado na Assembléia
Geral Extraordinária, no dia 05 de junho de 2001, entrará em vigor
na data de seu registro no cartório competente.
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